I – executar a política estadual de sanidade animal e vegetal, bem como o exercício do poder de polícia sobre atividades agrícola, pecuária, incluída a indústria, e os serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados;
II – planejar, coordenar, normatizar e executar a política de defesa sanitária animal e vegetal, a fiscalização e a inspeção higiênico-sanitária, industrial e tecnológica dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, seus derivados e resíduos de valor econômico em todas as fases do processo produtivo, bem como a fiscalização agropecuária;
III – planejar, coordenar, normatizar e executar a classificação dos produtos de origem animal e vegetal, compatibilizando-a com as diretrizes da política de defesa agropecuária nos âmbitos estadual e federal;
IV – definir e administrar programas, projetos e atividades de educação fitossaniária e zoossanitária;
V – promover a inspeção e a fiscalização do comércio e do transporte zoossanitário e fitossanitário, bem como o controle do uso, aplicação, armazenamento e comercialização de seus produtos, de seus componentes e afins;
VI – promover estudos e instalação de postos de fiscalização zoossanitária e fitossanitária interestaduais ou interregionais, fixos e móveis, para fiscalização do trânsito de animais e vegetais;
VII – monitorar a comercialização de insumos de uso na agropecuária ou a ela destinada, da produção animal e vegetal e da industrialização de seus produtos e subprodutos;
VIII – promover o combate, o controle e a erradicação das doenças infecciosas, infecto-contagiosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres;
IX – promover a prevenção, o controle e a erradicação das pragas quarentenárias e de importância econômica;
X – promover o registro, credenciamento e cadastro de estabelecimentos abatedores de animais, de laticinios e congêneres, de produtores rurais, de empresas leiloeiras de animais, de haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, de centrais de coletas de sêmen e embriões, de suinoculturas, aviculturas e de estabelecimentos comerciais e industriais que se dediquem à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária e agricultura;
XI – promover o registro e o credenciamento de exposições e feiras agropecuárias, de vaquejadas e de torneios leiteiros, de sociedades e associações hípicas, de rodeios e cavalhadas, e demais eventos pecuários;
XII – promover a vigilância epidemiológica agropecuária no âmbito estadual e interestadual;
XIII – constituir e coordenar a rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados;
XIV – subsidiar o planejamento agropecuário do Estado de Goiás nas áreas de defesa, inspeção, fiscalização e classificação dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, seus derivados e resíduos de valor econômico em todas as fases do processo produtivo;
XV – promover a integração das ações na área de defesa agropecuária, nos níveis federal, estadual e municipal;
XVI – propor e definir a elaboração de convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com os setores público e privado, para execução de serviços na área de sua competência;