Lei Orgânica – Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito:
I. representar o Município em juízo ou fora dele, exercendo a direção superior da Administração Pública Municipal.
II. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
III. vetar, total ou parcialmente projetos de lei.
IV. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamento para a sua fiel execução.
V. dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da lei.
VI. remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal na forma da lei.
VII. prestar, na forma da lei, contas à Câmara Municipal
VIII. prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da Lei.
IX. decretar, nos termos legais, a desapropriação por necessidade ou por utilidade pública ou por interesse social.
X. celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município.XI. prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade na obtenção dos dados citados.
XII. solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos.
XIII. decretar estado de calamidade pública ou situação de emergência quando ocorrerem fatos que o justifiquem.
XIV. convocar extraordinariamente a Câmara.
XV. fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal.
XVI. colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 e do Art. 29-A da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhe são próprias, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
XVII. dar denominação a próprios e logradouros públicos.
XVIII. superintender a arrecadação de tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XIX. aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios.
XX. aprovar, projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos.
§1º O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos Incisos X,
XVII e XIX deste artigo.